Por Edison Carlos, advogado de Direito de Família e Sucessões
Sexta-feira, fim de tarde. A mochila está pronta na porta, o horário da troca foi combinado há semanas e, de repente, a criança diz que não quer ir. Do outro lado, alguém avisa: “Se a criança não vier, é alienação parental.”
Agora, inverta a cena. O fim de semana acabou, o horário combinado para o retorno passou, as mensagens não são respondidas, e a criança não voltou para casa.
São duas situações distintas, vividas por pessoas diferentes, mas que levam à mesma pergunta: o que fazer quando a convivência combinada, ou decidida pelo juiz, não acontece como deveria?
Quando a criança diz “não quero ir”
A recusa da criança não é, por si só, alienação parental
A Lei da Alienação Parental não qualifica a simples recusa da criança como alienação; ela trata da interferência de um adulto que leva a criança a rejeitar o outro genitor ou prejudica o vínculo entre eles. Essa interferência aparece em comportamentos concretos, inseridos num contexto a ser investigado. A recusa da criança, considerada isoladamente, não demonstra essa interferência (art. 2º).
Por isso, ouvir o filho e comunicar ao outro genitor que ele não quis ir não caracteriza, por si só, alienação parental. Ao mesmo tempo, a recusa também não pode ser automaticamente a palavra final. Ouvir não é simplesmente obedecer, e garantir a convivência não é forçá-la.
Um “não quero” tem muitas origens possíveis
Uma criança não organiza sozinha a própria rotina. A recusa pode nascer de motivos bem comuns: uma festa no sábado, um quarto que ainda parece estranho, uma transição difícil entre as duas casas. Também pode vir da tensão que ela percebe entre os adultos ou do conflito de lealdade de quem sente que, ao ir, decepciona quem fica.
A recusa pode ainda ter relação com a conduta do outro genitor: uma ausência prolongada, uma convivência desorganizada, um jeito áspero que a criança ainda não sabe nomear. Em alguns casos, pode haver medo verdadeiro.
Um sinal merece atenção. Crianças podem estar magoadas e, ao mesmo tempo, guardar boas lembranças do pai ou da mãe. Quando o outro genitor passa a ser descrito apenas como ruim, sem nenhuma nuance, algo precisa ser compreendido com mais cuidado. Esse retrato não prova alienação e também pode corresponder a experiências efetivamente negativas, inclusive de violência. Não é motivo, por si só, para desacreditar o relato.
O que fazer
Escute sem sugerir respostas. A forma da pergunta influencia a resposta, sobretudo em crianças pequenas. Pergunte “o que está incomodando você?”, e não “seu pai fez alguma coisa?”.
Perguntas que já sugerem uma resposta podem influenciar a lembrança e o relato da criança. Ela pode passar a repetir de boa-fé informações que não correspondem ao que aconteceu. Isso prejudica a própria criança e, mais tarde, a apuração dos fatos. A influência da sugestão sobre a memória e os riscos de uma escuta inadequada são discutidos por Glicia Barbosa de Mattos Brazil em sua obra de psicologia jurídica (Brazil, 2022, p. 38–39).
Ouvir uma criança exige cuidado, inclusive para não interferir no que ela tem a contar. No processo judicial, esse cuidado também aparece nas exigências da lei: quando se discute abuso ou alienação parental, o juiz deve estar acompanhado por especialista ao tomar seu depoimento (art. 699 do CPC). Há ainda procedimentos específicos de escuta e proteção previstos na Lei 13.431/2017, cuja observância é obrigatória, quando necessária a oitiva, em casos de alienação parental (art. 8º-A da Lei 12.318/2010).
Para quem acolhe a criança no dia a dia, a orientação é dar espaço para ela contar, com suas próprias palavras, o que deseja dizer, sem pressionar, completar a história ou insistir para confirmar uma suspeita.
Comunique ao outro genitor exatamente o que aconteceu, sem aumentar, diminuir ou transformar a fala da criança em acusação. Se houver relato de violência atribuído a ele, porém, a forma de comunicação precisa preservar a segurança da criança e observar eventuais medidas protetivas. Nessa situação, procure orientação para não expô-la a pressão ou intimidação, em atenção às garantias de proteção previstas na Lei 13.431/2017, especialmente nos arts. 5º e 9º.
Se não houver sinal concreto de risco, tente tornar a transição mais segura e preservar o contato. Por exemplo, combinar com o outro genitor a troca num local neutro, encurtar consensualmente o período daquela vez ou manter uma ligação no meio do fim de semana. Se o ajuste necessário não puder ser combinado, procure orientação para pedi-lo ao juiz. Uma recusa passageira não deve virar o fim da convivência.
Se houver medo persistente, relato de violência ou sofrimento evidente, não force a convivência. Proteja a criança ou adolescente e procure, com rapidez, orientação técnica e jurídica. Havendo relato de violência, acione também os órgãos competentes, como o Conselho Tutelar ou a autoridade policial. Não é preciso aguardar avaliação psicológica particular para comunicar os fatos e buscar proteção (art. 13 da Lei 13.431/2017).
Situações assim pedem providência judicial adequada, inclusive para avaliar eventual restrição ou suspensão da convivência, e não uma decisão unilateral que se prolongue no tempo. Nos casos de violência doméstica e familiar contra crianças e adolescentes, essa possibilidade está expressamente prevista no art. 20, VI, da Lei 14.344/2022, conhecida como Lei Henry Borel. Em situação de perigo imediato, a proteção não pode esperar uma consulta agendada.
Entre forçar a criança e deixá-la decidir sozinha, existe o dever dos adultos de escutar, compreender e construir uma convivência segura.
Quando o outro genitor não traz a criança de volta
Busca e apreensão é possível, mas é medida excepcional
Se o outro genitor manteve o filho consigo injustificadamente, é possível pedir ao juiz providências para seu retorno, inclusive a busca e apreensão. No cumprimento de uma decisão judicial, essa medida encontra fundamento no art. 536, § 1º, do Código de Processo Civil. Se ainda não há decisão sobre guarda ou residência, pode ser necessário formular esse pedido com uma medida de urgência, conforme os arts. 297 e 300 do mesmo Código.
Na prática, a busca e apreensão envolve oficiais de justiça e, às vezes, apoio policial na porta da casa onde a criança está. Para a criança, é uma experiência potencialmente traumática.
Por isso, o juiz não pergunta apenas “houve descumprimento?”. Precisa avaliar também: retirar essa criança agora, mediante uma medida coercitiva, é necessário para protegê-la? Quais seriam os efeitos da retirada e da permanência?
O que fortalece o pedido
Na avaliação do pedido, podem ser relevantes elementos como:
uma decisão judicial ou um acordo homologado sendo descumprido;
o outro genitor esconder onde está com a criança ou bloquear totalmente o contato;
a criança estar sem escola, sem rotina ou exposta a risco;
tentativas de resolver a situação que não tiveram resultado.
Esses elementos não precisam estar todos presentes. Tentativas prévias de negociação não são condição para pedir proteção urgente, e a ausência de decisão anterior não impede, por si só, uma providência judicial.
Uma diferença é decisiva para a estratégia: um atraso pontual no retorno da criança é uma coisa; o rompimento total do contato é outra, muito mais grave.
Quando o juiz nega a busca e apreensão: os caminhos menos traumáticos
Se a criança está segura, frequentando a escola e adaptada à rotina, o juiz pode considerar inadequada a busca e apreensão naquele momento. Isso não significa que o descumprimento foi aceito, nem que a adaptação torne legítima qualquer retenção. Conforme as circunstâncias, existem outros caminhos, como:
fixar prazo para o retorno da criança;
aplicar multa para assegurar o cumprimento da decisão;
ajustar o regime de convivência;
determinar avaliação psicossocial para compreender melhor a situação.
Prazo e multa podem servir ao cumprimento da decisão, independentemente de reconhecimento de alienação parental, nos termos dos arts. 536 e 537 do CPC.
Se estiverem presentes as hipóteses da Lei da Alienação Parental, seu art. 6º também prevê providências como advertência, ampliação da convivência com o genitor prejudicado, multa e acompanhamento psicológico. Essas medidas não seguem uma sequência obrigatória: podem ser aplicadas de forma cumulativa ou não, conforme a gravidade do caso.
E o Código Civil, no art. 1.584, § 4º, estabelece que a alteração não autorizada ou o descumprimento imotivado de cláusula de guarda pode levar à redução das prerrogativas atribuídas a quem a descumpriu. Não se trata de consequência automática.
Não tente retirar a criança pela força
Por mais compreensível que seja o impulso, ir até a casa do outro genitor para trazer o filho de volta mediante força, ameaça ou confronto costuma piorar tudo: expõe o filho a uma cena de conflito e pode gerar consequências jurídicas. Uma entrega consensual é situação diferente.
O caminho é reunir provas desde o primeiro momento. Guarde as mensagens, anote os horários em que tentou contato e tenha em mãos a decisão ou o acordo, se houver. Com isso, um advogado consegue avaliar qual medida urgente é adequada.
Se houver perigo imediato ou você não conseguir localizar a criança e houver suspeita de desaparecimento, procure também a autoridade policial. Reunir documentos não deve atrasar a proteção.
O que o STJ decidiu em 2026
Em notícia publicada em 9 de abril de 2026, o Superior Tribunal de Justiça apresentou um caso que ilustra bem esses limites. O julgamento da Terceira Turma ocorreu em março. A notícia não divulgou o número do processo, por se tratar de caso em segredo de justiça.
Os pais de uma menina haviam firmado um acordo de guarda compartilhada, homologado judicialmente: a criança passava uma semana na casa do pai e uma na casa da mãe, ambas em São Paulo. Após perder o emprego e diante de uma gravidez de risco, a mãe mudou-se com a filha para a casa dos avós maternos, em outro Estado, onde contava com maior rede de apoio. A mudança descumpria o acordo.
A mãe pediu a revisão da guarda. O pai pediu o cumprimento do acordo, e o juízo de primeira instância determinou a busca e apreensão da criança. Depois de o Tribunal de Justiça de São Paulo não conhecer do habeas corpus apresentado pela mãe, a questão chegou ao STJ.
Por unanimidade, o STJ concedeu a ordem de ofício para suspender a entrega e a busca e apreensão até ulterior decisão na ação de modificação de guarda. A relatora foi a ministra Nancy Andrighi. Esse percurso e o alcance da decisão constam do inteiro teor do acórdão.
Dois fundamentos ajudam a compreender a decisão.
O primeiro: decisões sobre guarda acompanham a vida. Guarda e convivência são relações que se prolongam no tempo. Quando a situação de fato muda de forma relevante, o que foi decidido pode ser revisto, mesmo depois de a decisão tornar-se definitiva (art. 505, I, do CPC). Mas essa mudança não faz a decisão anterior perder automaticamente sua eficácia: é necessário pedir a revisão e, quando houver urgência, a providência provisória adequada.
O segundo: busca e apreensão de criança é medida grave e excepcional. Nesse julgamento, o STJ ressaltou que ela deve ser adotada como último recurso, quando indispensável para prevenir ou cessar uma situação concreta de risco. Sua finalidade é proteger a criança, e não simplesmente afirmar o direito de um genitor contra o outro.
No caso, a menina estava adaptada à nova residência, frequentava a escola, com o ano letivo já iniciado, e a comunicação com o pai estava preservada. O Tribunal também não identificou prova incontroversa de alienação parental. Nessas circunstâncias, considerou que a retirada abrupta poderia prejudicar sua estabilidade emocional e educacional (acórdão, itens 27 e 35–38).
Esses elementos importam. O julgamento não permite concluir que toda criança instalada em uma nova rotina deva permanecer onde está, independentemente de como foi levada ou mantida ali.
O que o STJ não disse
É fácil interpretar mal a decisão; por isso, vale ler com atenção os seus limites.
O Tribunal não autorizou nenhum dos pais a mudar de Estado com o filho quando quiser. Não tornou a mudança definitiva. Não resolveu definitivamente onde a criança vai morar. Afastou, naquele momento, uma medida extrema, até nova decisão na ação de modificação de guarda.
Aliás, a regra sobre mudança de residência não se limita a outro Estado: o Código Civil atribui a ambos os pais a decisão sobre a mudança da residência permanente do filho para outro município. Havendo desacordo, em regra, a solução deve ser buscada judicialmente (arts. 1.631 e 1.634, V).
A suspensão da busca e apreensão também não transforma todo descumprimento em conduta legítima. O descumprimento e suas justificativas podem ser examinados na discussão sobre a guarda. O que não se pode é fazer a criança suportar uma medida inadequada apenas para impor o cumprimento do acordo.
Em resumo
A recusa da criança em ir não é, sozinha, alienação parental e, por si só, não encerra a convivência.
Escute sem sugerir respostas, comunique os fatos com fidelidade e segurança e, havendo risco, proteja e procure ajuda imediatamente.
Se o outro genitor não trouxer o filho de volta, a busca e apreensão é possível, mas sua necessidade deve ser demonstrada à luz das circunstâncias e da proteção da criança.
Nunca tente resolver pela força; reúna provas desde o primeiro dia, sem atrasar providências de proteção urgente.
Quando a vida da família muda de forma relevante, o caminho é pedir a revisão da guarda e as medidas provisórias necessárias. A mudança das circunstâncias não suspende automaticamente o que foi decidido.
Em Direito de Família, estabilidade não significa imobilidade. As decisões precisam dar segurança à criança, mas também precisam continuar abertas às mudanças de uma vida familiar que segue acontecendo depois da sentença.
Referências
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 — Código Civil. Especialmente arts. 1.584, § 4º; 1.586; 1.589; 1.631; e 1.634, V e VIII.
BRASIL. Lei nº 12.318, de 26 de agosto de 2010 — Lei da Alienação Parental. Especialmente arts. 2º, 5º, 6º e 8º-A.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 — Código de Processo Civil. Especialmente arts. 297; 300; 505, I; 536, §§ 1º, 2º e 5º; 537; e 699.
BRASIL. Lei nº 13.431, de 4 de abril de 2017. Estabelece o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência. Especialmente arts. 5º, 7º–12 e 13.
BRASIL. Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022 — Lei Henry Borel. Cria mecanismos para a prevenção e o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a criança e o adolescente. Especialmente arts. 6º, 11 e 20, VI.
BRAZIL, Glicia Barbosa de Mattos. Psicologia jurídica: a criança, o adolescente e o caminho do cuidado na justiça. Indaiatuba, SP: Editora Foco, 2022. p. 38–39.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Habeas Corpus nº 1.055.623/SP. Terceira Turma. Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em 3 mar. 2026. Publicado no DJEN em 9 mar. 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Interesse do menor autoriza descumprimento provisório de acordo de guarda homologado na Justiça. Notícia de 9 abr. 2026.
Este artigo tem caráter exclusivamente informativo e não substitui a análise individual de cada caso.
Edison Carlos é advogado de Direito de Família e Sucessões (OAB/RJ 173.024), com atuação em guarda, convivência e pensão alimentícia.